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Retrocesso administrativo

Editorial O Estado de S. Paulo

Editorial Estado de S. Paulo em 27/06/2006.

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Concebida para flexibilizar a gestatildeo de pessoal nas diferentes instacircncias do poder puacuteblico, permitirnbspagrave Uniatildeo, Estados e municiacutepios dar um tratamento diferenciado agraves carreiras teacutecnicas e acabar com as disparidades de vencimentos entre Executivo, Legislativo e Judiciaacuterio para cargos de atribuiccedilotildees iguais ou semelhantes, a reforma administrativa promovida pelo governo do entatildeo presidente Fernando Henrique Cardoso e introduzida em 1998 pela Emenda Constitucional (EC) n. 19 estaacute sendo derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).



O ponto mais polecircmiconbspeacute o relativo aos criteacuterios de contrataccedilotildees de funcionaacuterios puacuteblicos. A reforma restringiu o quadro de servidores com direitonbspagrave estabilidade e aos melhores salaacuterios somente agraves funccedilotildees consideradas estrateacutegicas e tiacutepicas do Estado, como militares, procuradores, diplomatas, meacutedicos, engenheiros agrocircnomos, sanitaristas, policiais, auditores fiscais, teacutecnicos do Banco Central e especialistas em orccedilamento. Para os demais cargos, a reforma autorizou os municiacutepios, os Estados e a Uniatildeo a contratar servidores com base na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (CLT).



Na eacutepoca, o entatildeo ministro da Administraccedilatildeo, Luiz Carlos Bresser-Pereira, invocou dois argumentos para justificar essa medida. O primeiro era de natureza fiscal. Segundo Bresser, por causa do regime uacutenico do funcionalismo entatildeo vigente, qualquer aumento concedido aos integrantes das carreiras teacutecnicas, cujos vencimentos estavam comprovadamente defasados, tinha de ser estendido a todos os demais setores do funcionalismo, comprometendo o equiliacutebrio das contas puacuteblicas. O segundo argumento era de ordem administrativa. Conjugado com os direitosnbspagrave estabilidade,nbspagrave vitalicidade enbspagrave irredutibilidade de salaacuterios assegurados pela Constituiccedilatildeo, o regime uacutenico engessou a maacutequina governamental. Com isso, os dirigentes ficaram sem flexibilidade para estabelecer poliacuteticas salariais diferenciadas, condicionar reajustes a ganhos de produtividade e demitir servidores improdutivos.



Os problemas decorrentes desse engessamento ficaram evidenciados por ocasiatildeo da criaccedilao das agecircncias reguladoras, na deacutecada de 90. Destinadas a substituir as antigas e paquideacutermicas autarquias e demais oacutergatildeos da administraccedilatildeo direta, repletos de amanuenses ineptos e quot
marias candelaacuteriasquot, as agecircncias foram concebidas como orgatildeos enxutos, com teacutecnicos altamente qualificados e remuneraccedilatildeo compatiacutevel com os salaacuterios pagos pela iniciativa privada. Mas, apoiadas pelo PT, que na eacutepoca estava na oposiccedilatildeo e tinha no funcionalismo um de seus pilares eleitorais, as velhas e viciadas lideranccedilas corporativas do funcionalismo se opuseram a essa inovaccedilatildeo, impetrando no STF accedilotildees diretas de inconstitucionalidade (Adins) tanto contra o regime diferenciado de remuneraccedilatildeo adotado para as agecirccias quanto contra a reforma administrativa promovida pela EC n. 19.



Ao julgar na semana passada uma Adim proposta em 1999 pelo Partido dos Trabalhadores, o Supremo derrubou algumas das inovaccedilotildeees introduzidas por essa Emenda, sob alegaccedilatildeo de que ela natildeo foi quotcorretamente votadaquot. A inovaccedilatildeo mais importantenbspeacute o dispositivo que permite a flexibilizaccedilatildeo da gestatildeo de pessoal pelos diferentes entes da federaccedilatildeo. Embora no meacuterito o julgamento natildeo tenha sido encerrad