MANAGERIAL REFORM OF THE STATE

  • 05-2009-capa-mondialisation-et-competition
  • 17-2004-capa-em-busca-do-novo
  • 05-2009-capa-globalizacao-e-competicao
  • 13-1988-capa-lucro-acumulacao-e-crise-2a-edicao
  • 16-2015-capa-a-teoria-economica-na-obra-de-bresser-pereira-3
  • 10-1998-capa-reforma-do-estado-para-a-cidadania
  • 05-2010-capa-globalization-and-competition
  • 01-2021-capa-new-developmentalism
  • 06-2009-capa-construindo-o-estado-republicano
  • 03-2018-capa-em-busca-de-desenvolvimento-perdido
  • 05-2010-capa-globalixacion-y-competencia
  • 09-1993-capa-reformas-economicas-em-democracias-novas
  • 11-1992-capa-a-crise-do-estado
  • 04-2016-capa-macroeconomia-desenvolvimentista
  • 09-1993-capa-economic-reforms-in-new-democracies
  • 2014-capa-developmental-macroeconomics-new-developmentalism
  • 12-1982-capa-a-sociedade-estatal-e-a-tecnoburocracia
  • 02-2021-capa-a-construcao-politica-e-economica-do-brasil
  • 08-1984-capa-desenvolvimento-e-crise-no-brasil-1930-1983
  • 01-2021
  • 2006-capa-as-revolucoes-utopicas-dos-anos-60
  • 15-1968-capa-desenvolvimento-e-crise-no-brasil-1930-1967
  • 10-1999-capa-reforma-del-estado-para-la-ciudadania
  • 07-2004-capa-democracy-and-public-management-reform

Regular os reguladores

Luiz Carlos Bresser-Pereira

Nota no Facebook, 21.4.2018

.




A Reforma Gerencial de 1995 visou tornar o Estado, os serviços e investimentos públicos mais eficientes e de melhor qualidade. Para alcançar esses objetivos, um dos seus princípios basilares foi a da administração por resultados – ao avaliar políticas públicas devemos dar menos atenção aos processos e mais aos resultados alcançados. A reforma tinha propostas de mudança, de um lado, da gestão, de outro, da estrutura do Estado. O princípio da administração por resultados fazia parte de uma proposta maior: no processo de gerir o Estado, dar mais ênfase aos resultados, à competição administrativa por excelência entre departamentos que exercem funções semelhantes, e ao controle o mais amplo possível dos trabalhos pela sociedade. Em contrapartida, seria necessário diminuir a ênfase na administração por supervisão e auditoria de processos.

Passados 23 anos, o que estamos vendo? Houve grande avanço no plano da administração por resultados e algum avanço no controle social, mas, em relação à auditoria, houve um grave retrocesso. Porque os órgãos de controle interno, a partir da Controladoria Geral da União, e os órgãos de controle externo – os tribunais de conta – não incorporam o princípio da administração por resultados? Os auditores públicos incorporam em sua prática esse princípio. Mas não diminuíram em nada seu foco nos procedimentos. Desde 1995 os diversos governos fortaleceram os órgãos de controle com mais pessoal muito bem preparado e com mais recursos. Isto foi ótimo, mas teve uma consequência não prevista. Em maior número e melhor equipados, os auditores passaram a auditar muito mais, precipuamente na forma que é mais fácil: o controle dos resultados.

O resultado vem sendo muito ruim. Lembro-me que, quando cheguei a Brasília, em 1995, a auditoria interna e externa era o inimigo número um dos bons funcionários. Isto não melhorou. Creio que piorou. Conforme afirmou ontem Francisco Gaetani, notável intelectual e servidor público: “O medo comanda hoje a administração pública... Inúmeros funcionários hoje respondem a processos decorrentes de acórdãos do TCU. Dirigentes de estatais já negociam "seguros" para ocupar suas funções. Pulamos de um extremo de descontrole e leniência para outro de regramentos e controles sem necessária vinculação com a natureza da atividade da organização – seja ela um banco público, um hospital universitário ou uma empresa de energia”.

Foi esta grave distorção que levou o parlamento brasileiro a aprovar o Projeto de Lei nº 7448/2017, agora à espera de sansão presidencial. Em apoio à sua sanção, Carlos Ari Sundfeld afirmou em artigo hoje na Folha: “O gestor é obrigado a examinar as consequências do que vai fazer e a considerar as melhores alternativas... As normas do projeto são uma espécie de guia geral para a tomada de decisões na esfera pública. Esse guia tem de valer tanto para a administração pública como também para quem a controla. A paridade é necessária”.

O projeto de lei vem sendo discutido há onze anos. É um projeto que não se limita a regular os regulados, regula também os reguladores. É um projeto que aumenta a segurança jurídica dos servidores públicos – que é essencial para que realizem seu trabalho em defesa do interesse público. Tem amplo apoio tanto na comunidade do direito administrativo quanto na dos gestores públicos. Deve ser sancionado.